Após ter sido mandado embora, ou seja, com a rescisão contratual entre empregado e empregador, chega a hora da Homologação. Esta nada mais é que o ato de confirmar a extinção do contrato de trabalho entre ambos.
De acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
O parágrafo acima deixa claro que apenas o Sindicato da categoria ou a autoridade do Ministério do Trabalho, que é a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, podem homologar, serviço que realizam gratuitamente.
Atenção: alguns trabalhadores estão sendo levados a homologar no Tribunal Arbitral, órgão que não tem competência para isso. Quando o condomínio leva o trabalhador para esse Tribunal, ele não é assistido como deveria, não recebe as verbas rescisórias integralmente e ainda assinam um termo para não questionarem mais nada.
O citado artigo 477 da CLT, garante ao trabalhador o direito de ser assistido por seu Sindicato ou pela Superintendência, onde poderá questionar e exigir todos os valores devidos integralmente.
Trabalhador, fique atento! Ao ser demitido, exija realizar a homologação no Sindifícios. É um direito seu!