Violência doméstica e familiar - Sindifícios

A Lei Maria da Penha assegura que toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, tenha direito relacionados á pessoa humana, para que viva sem violência, preservando sua saúde física e mental.

Segundo o artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Violência Física entendida como qualquer ato que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Violência Psicológica entendida como qualquer ato que lhe cause dano emocional e diminuição de autoestima ou que lhe perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise humilhar ou controlar suas ações, comportamento, crença e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição insistente, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violência Sexual entendida como qualquer ato que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induz a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, á gravidez, ao aborto ou á prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Violência Patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Violência Moral entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.