Exercer funções distintas é um ato que pode sim ocorrer tanto em edifícios e condomínios como em diversas outras categorias; contudo, só é permitido se o trabalhador aceitar e receber o equivalente a esse esforço. O valor por ele recebido é chamado adicional por acúmulo de função, previsto na cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho como valor devido a todo empregado que exercer cumulativamente e habitualmente outras funções.
Se essas funções forem exercidas de forma integral, o adicional será de 20% do salário que o empregado foi contratado, no mínimo. Esse é o caso do faxineiro, por exemplo, que cobre as folgas dos porteiros: ele deve receber o adicional integral porque acumula a função que seria do folguista.
Outro exemplo é do funcionário contratado como auxiliar de serviços gerais, mas que, na verdade, é o único funcionário do prédio e exerce a função de zelador, porteiro e faxineiro. Conforme a Convenção da categoria (parágrafo sexto do anexo I), o auxiliar de serviços gerais ajuda os demais funcionários e os substituem ausências eventuais (e não definitivas), como férias e refeições.
Agora, se as funções acumuladas forem apenas eventualmente, o valor do adicional será de forma proporcional, baseado na quantidade de horas mensais que tal funcionário se ocupou dessas outras funções.
Se você acumula funções, não aceite receber menos. Dúvidas sobre o seu salário, vá ao SATE (Setor de Atendimento ao Trabalhador em Edifício) e informe-se. Tel.: 3123-3282