ACÚMULO DE FUNÇÃO – ATENÇÃO PARA NÃO SER ENGANADO - Sindifícios

Perante a lei, todo funcionário que exercer uma função além daquela para a qual foi contrato deverá receber o adicional por acúmulo de função, que poderá ser pago de forma proporcional (quando ocorrer apenas em dias ou horários específicos) ou integral (quando realizado durante todo o mês). Exemplos comuns de dupla função: o porteiro que durante o expediente também realiza manobra de veículos; o faxineiro que substitui o porteiro no horário de intervalo para a  refeição; o porteiro que faz faxina; e muitos outros.

Na cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores, fica bem claro o que é acúmulo de função. Você pode conferir por meio deste link http://www.sindificios.com.br/new/wp-content/uploads/2020/11/ConvencaoSindificios2020.pdf

Assim, todo empregador deve respeitar o que foi estabelecido pelas partes na norma coletiva; caso contrário, poderá ser penalizado não só com o pagamento do adicional, mas também com a multa prevista na Convenção.

Você, empregado de edifício, fique atento para as alterações de suas funções e sempre que tiver dúvida quanto a existência ou não de dupla função entre em contato com o SINDIFÍCIOS.  A entidade está pronta para atendê-lo e para fazer com que seus direitos sejam respeitados; se considerar conveniente, ligue anonimamente para o Sindicato: 0800 77 29 429. Ligação grátis.